Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) 2021-2030

O PMDFCI de Amarante foi objeto de Parecer Prévio da Comissão Municipal da Defesa da Floresta, obtido em 2 de fevereiro de 2021 e mereceu parecer vinculativo favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através de despacho datado de 03 de março de 2021.

Avisam-se todos os interessados que se encontra em consulta pública pelo prazo de 15 dias o PMDFCI (2021 -2030) de Amarante, disponível neste portal e nas instalações da Câmara Municipal de Amarante — Gabinete Técnico Florestal — sitas na Rua da Rampa Alta, 754, 4600 -275 Amarante, todos os dias úteis, no horário normal de funcionamento (9h00 até às 16h00), mediante marcação prévia. Os interessados poderão, até ao termo do prazo acima referido, formular observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos, bem como apresentar os seus contributos, mediante requerimento, devidamente identificado, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Amarante, por via postal para o endereço Câmara Municipal de Amarante, Alameda Teixeira de Pascoaes, 4600 -011 Amarante, por entrega presencial no Balcão Único da Câmara Municipal, ou através de correio eletrónico para gabinete.florestal@cm-amarante.pt

Neste link poderá proceder à audiência dos interessados. 

Esclarecimento extensão prazo Consulta Pública 

Considerando que:

1. A Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, que procedeu à nona alteração à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, e que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19, determinou no seu artigo 6.º -C, entre outros, a suspensão dos prazos para a prática de atos em procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

2. O artigo 4.º da referida Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro atribuiu ao artigo 6.º-C efeitos retroativos, sendo que esta disposição legal produziu efeitos desde 22 de janeiro, momento a partir do qual se consideraram suspensos todos os prazos para a prática de atos em procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

3. Por seu turno, a recente Lei n.º 13-B/202 de 5 de abril, que vem cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, procede à revogação do supra referido artigo 6.º-C e determina no seu artigo 4.º o seguinte:

1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;

b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional.

4. O regime presente na Lei n.º 13-B/202 de 5 de abril entrou em vigor no dia 6 de abril de 2021.

Mais considerando que:

4. Em 26 março de 2021 foi publicado o Edital n.º 364/2021 em Diário da República n.º 60/2021, Série II, onde foi publicitada a abertura da fase de consulta pública do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Amarante 2021-2030, pelo período de 15 dias, a contar do dia seguinte desta publicação.

5. O período de discussão pública do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Amarante, não fosse o regime de suspensão de prazos determinado pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, terminaria a 19 de abril de 2021.

Considerando ainda que:

6. Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 13-B/202 de 5 de abril, os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão determinada pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior àquela lei caso se vencessem até esta data.

Assim, deverá considerar-se que a consulta pública do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Amarante 2021-2030 se mantém até ao dia 3 de maio de 2021, data até à qual poderão os interessados exercer o direito de participação.