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Que legislação prevê o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais?
O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
A quem se aplica o Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro?
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado.
Assim, qualquer trabalhador em funções públicas no Município que, no decurso da sua prestação laboral, sofra um acidente ou, por outro lado, sofra de doença profissional (excluindo-se a doença natural), que seja consequência necessária e direta da atividade exercida e não represente normal desgaste do organismo, está automaticamente abrangido pelo presente regime legal de proteção.
Legislação: art.º 2.º do DL n.º 503/99
O que é um acidente em serviço?
O acidente em serviço é aquele que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública, mais propriamente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho.
Pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respetivo nexo de causalidade.
Legislação: art.º 3.º, n.º 1, al. b) e art.º 7.º, n.ºs 1 e 4, ambos do DL n.º 503/99, em conjugação com os art.ºs 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009 (aplicável aos trabalhadores em funções públicas, ex vi art.º 3.º, n.º 1, al. a)
O acidente ocorrido no trajeto de ida ou de regresso para e do local de trabalho também é considerado acidente em serviço?
Sim, os acidentes ocorridos no trajeto de ida e para o local de trabalho ou de regresso deste poderão ser qualificados como acidente em serviço, desde que o acidente se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador, nomeadamente entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
Legislação: art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 503/99 e art.º 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b) da Lei n.º 98/2009.
Qual o procedimento a adotar quando ocorre um acidente em serviço?
Ocorrido o acidente, o trabalhador sinistrado, por si ou por interposta pessoa, deve comunicar a sua ocorrência, no prazo de dois dias úteis, preferencialmente através do preenchimento do Formulário (Participação e Qualificação de Acidente de Trabalho) e, caso tenha recebido cuidados médicos, através da entrega Boletim de acompanhamento médico ao Superior Hierárquico, salvo se este o tenha presenciado.
Caso o estado do trabalhador acidentado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do prazo de comunicação de dois dias úteis a contar do acidente, este prazo contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
Legislação: art.º 8.º, n.ºs 1 a 3 do DL n.º 503/99.
Na sequência do acidente, foram-me prestados cuidados médicos. O que devo entregar para comprovar a minha situação clínica?
Neste caso, o trabalhador sinistrado deve entregar o Boletim de Acompanhamento Médico, no qual deve ser registada toda a sua situação clínica até à data da alta, que deve ser preenchido pelo médico da seguradora que preste assistência/cuidados médicos ou pela junta médica.
Legislação: art.º 12.º do DL n.º 503/99.
Qual o prazo que o Superior Hierárquico tem para dar início ao procedimento de qualificação do acidente em serviço?
Para dar início ao procedimento de qualificação do acidente, o Superior Hierárquico deve comunicar a respetiva ocorrência ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, no prazo de um dia útil a contar da data em que teve conhecimento do acidente ou do dia em o mesmo ocorreu, caso o tenha presenciado e, bem assim, para que se proceda à comunicação junto da seguradora.
Legislação: art.º 9.º, n.ºs 1 e 4 e art.º 8.º, n.º 1, do DL n.º 503/99.
Na sequência do acidente, fiquei temporariamente impossibilitado de comparecer ao serviço. O que devo fazer para justificar as minhas ausências?
Nestas situações, o trabalhador sinistrado deve justificar as suas ausências ao serviço decorrentes de acidente em serviço através da entrega, no prazo de cinco dias úteis a contar do 1.º dia de ausência, dos seguintes documentos:
a) Declaração emitida pelo médico da seguradora que o assistiu ou por estabelecimento de saúde, quando lhe tenham sido prestados cuidados que não determinem incapacidade para o exercício de funções por período superior a três dias;
b) Boletim de Acompanhamento Médico.
No caso de o estado do/a trabalhador/a ou de outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento deste prazo, este contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
Legislação: art.º 19.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 503/99.
Na sequência do acidente, fiquei temporariamente impossibilitado/a de comparecer ao serviço. Irei perder o direito à remuneração neste período de ausência?
Não. Desde que o acidente seja qualificado como um acidente em serviço e, bem assim, desde que sejam cumpridos os requisitos de justificação explicitados na questão anterior, as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade absoluta motivada por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito, mantendo-se o pagamento da remuneração.
Legislação: art.19.º, n.º 1 do DL n.º 503/99.
Encontro-me ausente ao serviço, por força de incapacidade absoluta motivada por acidente em serviço, há mais de 90 dias consecutivos. Necessito de entregar documentação complementar para justificação das ausências?
Não. Nas situações em que a ausência ao serviço por motivo de acidente em serviço, já devidamente qualificado, for superior a 90 dias consecutivos, o Município promove a apresentação do trabalhador o exame da Junta Médica da ADSE, que tem competência para justificar as faltas subsequentes.
Caso a junta considere que o trabalhador se mantém em situação de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) para o trabalho, as ausências ao serviço são consideradas justificadas pela junta, não sendo, por esse facto, necessária a apresentação de documentação adicional.
Legislação: art.º 19.º, n.º 4, do DL n.º 503/99.
As ausências ao serviço para realizar exames médicos com vista ao tratamento de lesão corporal, na sequência de acidente em serviço são consideradas justificadas?
Sim, sem prejuízo da necessidade de apresentação de comprovativo de presença da realização do exame ou tratamento médico.
As faltas para a realização de exames com vista à qualificação do acidente ou para tratamento, bem como para manutenção, substituição ou reparação de próteses e ortóteses, desde que devidamente comprovadas e, bem assim, as ocorridas até à qualificação do acidente ou entre o requerimento e o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída, consideram-se motivadas por acidente em serviço e, por esse facto, são consideradas como exercício efetivo de funções.
Legislação: art.º 19.º, n.ºs 1 e 5, do DL n.º 503/99.
Foi-me reconhecida uma ITP (Incapacidade Temporária Parcial), em resultado de acidente. Tenho justificação para faltar ao serviço?
Não. Quando ao trabalhador sinistrado seja reconhecida uma incapacidade temporária parcial, em resultado de acidente, este não fica isento de comparecer ao serviço, ficando apenas limitado ao exercício de funções adequadas à referida incapacidade.
Nestas situações, o trabalhador sinistrado deve ser observado pelos Serviços de Medicina do Trabalho, para que se possa adaptar as suas funções.
Legislação: art.º 3.º, n.º 1, al. i) do DL n.º 503/99.
Quando pode ser dada alta ao trabalhador das lesões verificadas no acidente?
Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente da Seguradora ou a junta médica da ADSE, conforme os casos, dar-lhe-á alta no Boletim de Acompanhamento Médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, exceto se lhe tiver sido reconhecida uma IPA (Incapacidade Permanente Absoluta) para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da CGA.
Legislação: art.º 20.º, n.º 1, do DL n.º 503/99.
Foi-me dada alta pelo meu médico assistente, mas não me sinto em condições de retomar a minha atividade habitual. O que posso fazer?
Se, após a alta concedida pelo médico assistente, o trabalhador considerar que não tem condições físicas de retomar a sua atividade laboral, deve requerer, de imediato, ao Município a sua apresentação a Junta Médica da ADSE, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas dadas até à sua realização.
Esta junta médica declara se o trabalhador se encontra em condições de retomar o serviço ou, em alternativa, indica a data de apresentação a nova junta, sendo esta decisão notificada pessoalmente ao trabalhador no dia da sua realização e, bem assim, ao Município, no prazo de dois dias úteis.
Legislação: art.º 20.º, n.ºs 2 e 3, do DL n.º 503/99.
Quais as despesas que, suportadas pelo trabalhador, podem ser reembolsadas pela Seguradora?
O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosas quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qua for a sua forma, desde que sejam consideradas, pelo médico assistente, necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho pelo sinistrado/a e à sua recuperação para a vida ativa;
b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais;
c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.
Legislação: art.º 4.º e 5.º do DL n.º 503/99
Na sequência de acidente, do qual decorram lesões, a assistência médica pode ser prestada por prestadores de saúde privados?
A assistência médica deve ser prestada, sempre que possível, em instituições ou serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde (i.e., serviços e estabelecimentos públicos do Serviço Nacional de Saúde), tendo em conta a natureza das lesões e a proximidade da residência do sinistrado.
Por opção do trabalhador sinistrado, a assistência médica pode ser prestada por estabelecimento de saúde privado não integrado no Serviço Nacional de Saúde. No entanto, nestas situações, o trabalhador tem apenas direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a tabela de preços em vigor.
Legislação: art.º 11.º, n.ºs 1, 4 e 11 do DL n.º 503/99
Como se processa o reembolso das despesas suportadas na sequência do acidente em serviço?
O trabalhador deve, para efeitos de reembolso, apresentar na Unidade Orgânica (U.O.) a que se encontra adstrito os documentos justificativos das despesas, efetuadas com o tratamento das lesões, doença ou perturbação funcional resultantes do acidente. Posteriormente, a U.O. remete a documentação para o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho (DARH) para validação junto da seguradora para processar o devido reembolso.
Das prescrições médicas e dos documentos justificativos das despesas (faturação) deve constar a indicação de situação de acidente em serviço. Isto é, ao prescrever determinado medicamento, tratamento ou exame, o serviço de saúde que assiste o trabalhador deve mencionar na prescrição, de forma expressa, que a necessidade daquele cuidado de saúde decorre do acidente de serviço sofrido pelo trabalhador.
Após validação da documentação, o reembolso é realizado para a conta bancária indicada.
Parti os meus óculos no acidente. O valor da sua reparação é reembolsado?
Sim, é possível assegurar a reparação ou substituição dos óculos ou compensação visual de que o trabalhador já era portador, nas situações em que se provar que do acidente resultou a sua inutilização ou danificação.
O direito ao fornecimento ou reparação dos aparelhos de prótese e ortótese abrange, também, os destinados à correção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada, de que o trabalhador já era portador.
Contudo, a aquisição, renovação ou substituição dos aparelhos referidos no parágrafo anterior carecem da apresentação de prescrição médica fundamentada.
As despesas resultantes da aquisição, manutenção, reparação ou substituição (por reembolso) dos aparelhos referidos são encargo da seguradora, salvo nos casos de manifesta negligência na sua utilização.
Legislação: art.º 13.º, n.ºs 1 a 4 do DL n.º 503/99
No acidente, danifiquei bens pessoais (vestuário pessoal, telemóvel, entre outros). O seu valor é reembolsado?
Não, uma vez que a seguradora apenas poderá assegurar o reembolso das despesas legalmente previstas, descritas nos art.º 4º e 5º do DL 503/99.
Sofri acidente em serviço. Tenho direito ao transporte para comparecer a junta médica?
Sim. Após a prestação dos primeiros socorros, sempre que o/a trabalhador necessitar de assistência médica, observação, tratamento ou de comparecer a juntas médicas ou atos judiciais, pode haver lugar a disponibilização de transporte fornecido ou pago pela seguradora, de acordo com o estado de saúde do sinistrado, devendo optar-se pelo que envolva menor encargo.
Legislação: art.º 14.º do DL n.º 503/99
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